domingo, 15 de dezembro de 2024

Contribuição de Raymond Damadian na RMN

Pioneiro da Ressonância Magnética que Transformou a Medicina


A ressonância magnética (RM) é, hoje, uma das tecnologias mais avançadas e essenciais no campo da medicina diagnóstica. Essa ferramenta revolucionária, capaz de produzir imagens detalhadas dos tecidos e órgãos do corpo humano sem o uso de radiação ionizante, deve grande parte de sua existência ao trabalho visionário do médico e cientista Raymond Damadian. Sua trajetória é uma combinação de genialidade, persistência e inovação, e seu impacto na medicina é inegável.


Os Primeiros Passos na Jornada Científica


Raymond Damadian nasceu em 1936, nos Estados Unidos, e desde cedo mostrou interesse pela ciência. Ele se formou em Medicina pela Albert Einstein College of Medicine e, posteriormente, dedicou sua carreira à pesquisa. Durante os anos 1960, Damadian começou a investigar como os núcleos atômicos reagiam a campos magnéticos e ondas de rádio, um campo conhecido como ressonância magnética nuclear (RMN).


Foi nesse contexto que ele teve uma ideia revolucionária: e se as propriedades da RMN, usadas até então apenas em estudos químicos, pudessem ser aplicadas para detectar doenças humanas, especialmente o câncer?


A Descoberta Transformadora


Em 1971, Damadian publicou um estudo seminal na revista Science, demonstrando que os tecidos cancerosos possuem tempos de relaxamento (uma propriedade medida pela RMN) significativamente diferentes dos tecidos normais. Essa descoberta foi o primeiro passo para o desenvolvimento da ressonância magnética como ferramenta médica.


Apesar da resistência inicial da comunidade científica, Damadian persistiu. Ele patenteou sua invenção em 1974, descrevendo uma máquina capaz de usar a RMN para criar imagens internas do corpo humano – o que hoje conhecemos como ressonância magnética por imagem (MRI, na sigla em inglês).


O Primeiro Scanner de RM


Em 1977, Raymond Damadian e sua equipe construíram o primeiro scanner de ressonância magnética funcional, chamado "Indomitable" (Indomável, em português). Com ele, produziram a primeira imagem por RM de um corpo humano. Embora primitiva em comparação às tecnologias atuais, essa máquina foi o marco inicial de uma revolução no diagnóstico médico.


Reconhecimento e Controvérsias


Apesar de suas contribuições inegáveis, Damadian enfrentou controvérsias. Em 2003, o Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina foi concedido a Paul Lauterbur e Peter Mansfield, que também contribuíram para o desenvolvimento da ressonância magnética, mas o nome de Damadian foi deixado de fora. Isso gerou debates na comunidade científica, com muitos argumentando que ele merecia ser reconhecido.


O Legado de Damadian


Hoje, a ressonância magnética é usada em todo o mundo para diagnosticar uma ampla variedade de condições, desde tumores até doenças cardiovasculares e neurológicas. Estima-se que milhões de exames de RM sejam realizados anualmente, salvando vidas e aprimorando os cuidados de saúde.


Raymond Damadian será sempre lembrado como o pioneiro que enxergou o potencial da RMN para transformar a medicina. Seu trabalho não só desafiou os limites da ciência, mas também abriu novas possibilidades para o diagnóstico e o tratamento de doenças.


Conclusão


A história de Raymond Damadian é uma inspiração para cientistas, médicos e inovadores de todas as áreas. Sua determinação em usar a ciência para o bem da humanidade deixou um legado duradouro, provando que grandes ideias têm o poder de transformar o mundo.


Se hoje podemos contar com a ressonância magnética como uma aliada poderosa na medicina, devemos isso ao gênio visionário de Raymond Damadian.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Raios-X convencional e contrastado

Entenda as Diferenças entre Raios-X Convencional e Raios-X Contrastado

O exame de Raios-X é uma das ferramentas de diagnóstico mais utilizadas na medicina devido à sua eficácia, acessibilidade e rapidez. No entanto, muitas pessoas não sabem que existem diferentes tipos de exames de Raios-X, como o convencional e o contrastado. Cada um tem suas indicações específicas e vantagens, que vamos explorar neste artigo.


Raios-X Convencional


O Raios-X convencional é o exame mais simples e comum, utilizado principalmente para avaliar estruturas ósseas, pulmões e órgãos abdominais de maneira geral. Ele funciona capturando imagens bidimensionais das áreas do corpo através da passagem de radiação ionizante.


Vantagens do Raios-X Convencional:


1. Rapidez: O exame dura apenas alguns minutos e é amplamente disponível em hospitais e clínicas.

2. Custo Acessível: Geralmente, é uma das opções mais econômicas para diagnóstico por imagem.

3. Diagnósticos Gerais: Ideal para identificar fraturas, infecções pulmonares, calcificações e algumas alterações abdominais.

4. Baixa Complexidade: Não exige preparo prévio na maioria dos casos, facilitando o acesso para pacientes em situações de urgência.


No entanto, por ser um exame de baixa definição em algumas estruturas, pode haver limitações no diagnóstico de órgãos internos ou tecidos mais delicados.


Raios-X Contrastado


Já o Raios-X contrastado é uma versão mais avançada do exame. Nele, é utilizado um contraste (geralmente à base de iodo ou bário) que é administrado ao paciente por via oral, intravenosa, retal ou outra, dependendo da área a ser analisada. O contraste realça as estruturas internas, permitindo a visualização de detalhes que não seriam percebidos no exame convencional.


Vantagens do Raios-X Contrastado:


1. Maior Detalhamento: Permite visualizar órgãos como o trato gastrointestinal, vasos sanguíneos e o sistema urinário com muito mais precisão.

2. Diagnóstico Específico: É essencial para detectar obstruções, tumores, aneurismas, cálculos renais e problemas vasculares.

3. Mapeamento Funcional: Em alguns casos, o exame contrastado também avalia o funcionamento de órgãos, como os rins e o sistema digestivo.


Apesar das vantagens, o Raios-X contrastado exige preparo prévio e pode ter restrições para pacientes alérgicos ao contraste ou com problemas renais.


Qual exame escolher?


A escolha entre o Raios-X convencional e o contrastado depende da indicação médica e do objetivo do diagnóstico. O convencional é ideal para avaliações iniciais e situações de urgência, enquanto o contrastado é mais indicado para casos em que detalhes específicos são necessários para um diagnóstico mais preciso.


Se você tiver dúvidas sobre qual exame realizar, converse com seu médico. Ele saberá indicar a melhor opção com base em suas necessidades e condições de saúde.


Conclusão


Ambos os exames são essenciais na medicina diagnóstica e complementam-se em diferentes situações. O Raios-X convencional se destaca pela simplicidade e agilidade, enquanto o contrastado brilha pelo detalhamento e capacidade de revelar aspectos mais complexos do organismo. Com a tecnologia avançando, a combinação dessas ferramentas continua sendo uma grande aliada no cuidado com a saúde.


sábado, 7 de dezembro de 2024

Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985 - Regulamentação da Radiologia

Lei Federal que deu início a regulamentação da profissão no Brasil 


PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: 
I - radiológica, no setor de diagnóstico; 
II - radioterápica, no setor de terapia; 
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; 
IV - industrial, no setor industrial; 
V - de medicina nuclear. 

Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: 
I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002) 
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). Parágrafo único. (Vetado). 

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado). 

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 
§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. 
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente. 
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. 

Art. 6º - A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: 
I - do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei; 
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951. 

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. 

Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei. Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei. 

Art. 9º - (Vetado). 

Art. 10° - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. 

Art. 11° - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei. 
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. 
§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura. 

Art. 12° - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia. 

Art. 13° - (Vetado). 

Art. 14° - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado). 

Art. 15° - (Vetado). 

Art. 16° - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF) 

Art. 17° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 

Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. 

JOSÉ SARNEY 
Almir Pazzianotto